TJAL 0803916-90.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
01 A ausência da certidão da intimação do advogado, documento tido como obrigatório pelo art. 525 do Código de Processo Civil, não impede o conhecimento do recurso, desde que existam nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a tempestividade recursal.
02 - Como se sabe, nosso ordenamento jurídico é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, o qual veda a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão.
03 Ademais, o princípio da consumação recursal prescreve que o recurso não admitido, não pode ser reproposto, ainda que de forma distinta.
04 - O art. 461, §4º, do Código de Processo Civil prescreve ao impor uma multa diária ao réu, que deve o Estado-juiz se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza (obrigações de fazer e não fazer) do que se visa alcançar, fixando um valor que não seja irrisório, nem exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
05 - A restituição dos valores pagos, é uma obrigação de pagar quantia certa e, portanto, não há que de falar na aplicação de multa para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça.
06 Já a determinação para assumir os encargos decorrentes do sinistro é uma obrigação de fazer e, portanto, perfeitamente possível a cominação de multa, por periodicidade, que deve sempre atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
01 A ausência da certidão da intimação do advogado, documento tido como obrigatório pelo art. 525 do Código de Processo Civil, não impede o conhecimento do recurso, desde que existam nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a tempestividade recursal.
02 - Como se sabe, nosso ordenamento jurídico é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, o qual veda a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão.
03 Ademais, o princípio da consumação recursal prescreve que o recurso não admitido, não pode ser reproposto, ainda que de forma distinta.
04 - O art. 461, §4º, do Código de Processo Civil prescreve ao impor uma multa diária ao réu, que deve o Estado-juiz se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza (obrigações de fazer e não fazer) do que se visa alcançar, fixando um valor que não seja irrisório, nem exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
05 - A restituição dos valores pagos, é uma obrigação de pagar quantia certa e, portanto, não há que de falar na aplicação de multa para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça.
06 Já a determinação para assumir os encargos decorrentes do sinistro é uma obrigação de fazer e, portanto, perfeitamente possível a cominação de multa, por periodicidade, que deve sempre atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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