TJAL 0803920-93.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO-CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A conduta narrada na denúncia (roubo majorado), em conjunto com as informações de que o paciente responde a outro processo criminal em fase de execução da pena, justificam a manutenção da sua prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade do paciente causaria.
II - No caso, a prisão preventiva é a única medida capaz de preservar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO-CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A conduta narrada na denúncia (roubo majorado), em conjunto com as informações de que o paciente responde a outro processo criminal em fase de execução da pena, justificam a manutenção da sua prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade do paciente causaria.
II - No caso, a prisão preventiva é a única medida capaz de preservar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
III - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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