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Jurisprudência


TJAL 0803921-78.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM PRODUTOS SUPOSTAMENTE FURTADOS E SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PACIENTE QUE, EM TESE, REITERA NA PRÁTICA DELITIVA, POIS JÁ RESPONDE A AÇÃO PENAL DIVERSA PELO COMETIMENTO DE OUTRO CRIME. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 07 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. INEXISTÊNCIA DE DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL APTA A GERAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Paciente que, ao que parece, permanece em reiteração delitiva, pois já responde a ação penal diversa em virtude do cometimento de outro crime. Acusado preso em flagrante com produtos supostamente furtados e substância entorpecente, qual seja, nove pedras de crack. II – Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos. III – É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). IV – Alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, ao passo em que permanece o paciente custodiado preventivamente há aproximadamente sete meses. No caso em testilha, que se trata de feito com certa complexidade, já que há imputação de dois crimes a dois acusados, bem como em que a instrução processual já foi finalizada, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos. VI - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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