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Jurisprudência


TJAL 0803927-85.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM O PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. CARÁTER COERCITIVO. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO RAZOABILIDADE. 01 - Faz-se necessária a manutenção da decisão de primeiro grau, que antecipou os efeitos da tutela determinando a retirada do nome do agravado do cadastro dos inadimplentes, quando o que temos é a plausibilidade de suas alegações, já que há notícias do pagamento do débito (fl.40) pelo agravado, como também é fato a existência, pelo menos no momento do ingresso da demanda, de protesto acerca da referida dívida (fl. 46). 02 - É razoável a multa diária arbitrada no caso concreto e sua redução poderia implicar na intimidação de sua própria eficácia, ainda mais quando a mesma encontra-se em observância ao princípio da razoabilidade, notadamente quando se vê o prejuízo que a negativação irregular pode causar à parte agravada, não havendo qualquer razão plausível que justifique a sua fixação em período superior ao estipulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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