TJAL 0803934-43.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGADA SIMULAÇÃO NO INGRESSO DE UM DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAREM COM A TESE. IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NESTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme relato da própria recorrente na minuta do agravo e na petição inicial, depreende-se que esta, a pretexto de ajudar o amigo de um sobrinho na abertura de uma empresa, forneceu deliberadamente suas informações pessoais e assinou documentos, comparecendo, inclusive, à Junta Comercial para formalizar trâmites os quais denomina "burocráticos". Assim, ao menos a partir de um juízo superficial do tema, intrínseco a esse momento processual, não me parece evidente o desconhecimento e ausência de animus da Agravante quanto à sua participação na empresa, não se afigurando coerente eximi-la do ônus decorrente de sua participação na mencionada empresa sem que antes se empreenda uma instrução acerca dos fatos narrados.
2. Nesse cenário, conforme destacou o magistrado singular, além de não se constatar a probabilidade do direito alegado, restou demonstrado o caráter satisfativo e irreversível da medida pleiteada, podendo, seu deferimento, ocasionar danos a terceiros credores da empresa em destaque.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGADA SIMULAÇÃO NO INGRESSO DE UM DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAREM COM A TESE. IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NESTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme relato da própria recorrente na minuta do agravo e na petição inicial, depreende-se que esta, a pretexto de ajudar o amigo de um sobrinho na abertura de uma empresa, forneceu deliberadamente suas informações pessoais e assinou documentos, comparecendo, inclusive, à Junta Comercial para formalizar trâmites os quais denomina "burocráticos". Assim, ao menos a partir de um juízo superficial do tema, intrínseco a esse momento processual, não me parece evidente o desconhecimento e ausência de animus da Agravante quanto à sua participação na empresa, não se afigurando coerente eximi-la do ônus decorrente de sua participação na mencionada empresa sem que antes se empreenda uma instrução acerca dos fatos narrados.
2. Nesse cenário, conforme destacou o magistrado singular, além de não se constatar a probabilidade do direito alegado, restou demonstrado o caráter satisfativo e irreversível da medida pleiteada, podendo, seu deferimento, ocasionar danos a terceiros credores da empresa em destaque.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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