TJAL 0803946-91.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 06 MESES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ INICIADA, COM DATA DESIGNADA PARA CONTINUAÇÃO DA COMPETENTE AUDIÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, ao passo em que permanece o paciente custodiado preventivamente há aproximadamente seis meses.
II É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
III No caso em testilha em que o réu é acusado do cometimento de dois crimes, que a instrução processual já foi iniciada, bem como que há data designada para a continuação da audiência de instrução a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 06 MESES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ INICIADA, COM DATA DESIGNADA PARA CONTINUAÇÃO DA COMPETENTE AUDIÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, ao passo em que permanece o paciente custodiado preventivamente há aproximadamente seis meses.
II É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
III No caso em testilha em que o réu é acusado do cometimento de dois crimes, que a instrução processual já foi iniciada, bem como que há data designada para a continuação da audiência de instrução a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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