TJAL 0803947-13.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUCINTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
01 Ressalto que mesmo sucinta e objetiva a decisão prolatada pelo Magistrado de 1º grau, no caso concreto, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada nas circunstâncias em que o crime foi praticado.
02 - Não se está diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida extrema, estando o decreto de prisão amparado em elementos concretos e que demonstram a necessidade da prisão.
03 - A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
04 - Quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vislumbro serem inadequadas e insuficientes ao caso em comento, mormente em razão do comportamento revelado pelo acusado e do tipo de crime praticado, tendo demonstrado agressividade no modus operandi utilizado, incompatíveis com o tratamento mais benéfico previsto na legislação processual.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUCINTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
01 Ressalto que mesmo sucinta e objetiva a decisão prolatada pelo Magistrado de 1º grau, no caso concreto, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada nas circunstâncias em que o crime foi praticado.
02 - Não se está diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida extrema, estando o decreto de prisão amparado em elementos concretos e que demonstram a necessidade da prisão.
03 - A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
04 - Quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vislumbro serem inadequadas e insuficientes ao caso em comento, mormente em razão do comportamento revelado pelo acusado e do tipo de crime praticado, tendo demonstrado agressividade no modus operandi utilizado, incompatíveis com o tratamento mais benéfico previsto na legislação processual.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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