TJAL 0803950-65.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
1. NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA para extirpar a presunção de legitimidade e veracidade de que se reveste o ato administrativo como é o caso do auto de infração de trânsito -, eis que A matéria É reservada ao juízo singular condutor do processo, que poderá determinar a produção de provas requeridas pelas partes e idôneas ao deslinde da controvérsia.
3. a concessão de tutela antecipada, ainda na fase inicial do processo, requer a evidência da probabilidade do direito, consoante a regra contida no artigo 300 do NCPC. CONTUDO, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo somente pode ser ilidida por prova robusta contrária, não se justificando, Ao menos nesse momento, a declaração de nulidade da multa aplicada e o afastamento da penalidade imposta.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
1. NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA para extirpar a presunção de legitimidade e veracidade de que se reveste o ato administrativo como é o caso do auto de infração de trânsito -, eis que A matéria É reservada ao juízo singular condutor do processo, que poderá determinar a produção de provas requeridas pelas partes e idôneas ao deslinde da controvérsia.
3. a concessão de tutela antecipada, ainda na fase inicial do processo, requer a evidência da probabilidade do direito, consoante a regra contida no artigo 300 do NCPC. CONTUDO, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo somente pode ser ilidida por prova robusta contrária, não se justificando, Ao menos nesse momento, a declaração de nulidade da multa aplicada e o afastamento da penalidade imposta.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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