TJAL 0803953-49.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2006. AFRONTA A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO À UNANIMIDADE. RETROAÇÃO A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO APELATÓRIO.
01- Observa-se que nem na Sentença prolatada, tampouco no Acórdão deste Tribunal de Justiça foi determinado expressamente qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar.
02 - Diante de tal situação, o Estado de Alagoas opôs Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada, tendo, por unanimidade dos votos, a 1ª Câmara Cível acolhido os aclaratórios, fazendo constar no dispositivo do Acórdão embargado que os efeitos da promoção dos apelados/embargantes deverão retroagir à data da sua prolação, qual seja, 19/08/2015.
03 - Vislumbra-se claramente que o provimento emitido afrontou a decisão já transitada em julgado, de modo que necessária sua reforma.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2006. AFRONTA A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO À UNANIMIDADE. RETROAÇÃO A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO APELATÓRIO.
01- Observa-se que nem na Sentença prolatada, tampouco no Acórdão deste Tribunal de Justiça foi determinado expressamente qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar.
02 - Diante de tal situação, o Estado de Alagoas opôs Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada, tendo, por unanimidade dos votos, a 1ª Câmara Cível acolhido os aclaratórios, fazendo constar no dispositivo do Acórdão embargado que os efeitos da promoção dos apelados/embargantes deverão retroagir à data da sua prolação, qual seja, 19/08/2015.
03 - Vislumbra-se claramente que o provimento emitido afrontou a decisão já transitada em julgado, de modo que necessária sua reforma.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão