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Jurisprudência


TJAL 0803954-05.2014.8.02.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOCONTRATO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMPROVAÇÃO DA POSSE. 1. O termo lei, inserido no inciso V do artigo 485 do CPC-1973, possui alcance amplo, sendo devido o ajuizamento de ação rescisória em razão da violação de qualquer norma jurídica, seja ela de natureza processual ou material. 2. O instituto de autocontrato era vedado na égide do Código Civil de 1916, no entanto, doutrina e jurisprudência entendiam que poderia ser convalidado com anuência dos mandantes. 3. Não cabe ação rescisória em face de violação de conteúdo de súmula. 4. É possível a colação de novos documentos em sede de ação rescisória, independentemente do tipo de documento, desde que seja estranho à causa, ou seja, aquele ainda não pertencente à causa. 5. É possível a sucessão processual no polo ativo da demanda, antes da citação da parte ré, pois a demanda ainda não estabilizou. Art. 294 do CPC/1973. 6. Ação de reintegração de posse deve estar fundamentada com base na prova da posse e de sua violação, não bastando prova da propriedade do imóvel. 7. Rescisória procedente. Sentença de mérito rescindida e processo de reintegração de posse julgado improcedente.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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