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Jurisprudência


TJAL 0803957-52.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E CADEIRAS DE RODAS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 01- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde, porém essa solidariedade não exime o Município da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus munícipes, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos. 02 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias, até porque, no caso a concessão de fraldas descartáveis e uma cadeira de rodas, não impõe qualquer desatendimento ao orçamento municipal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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