main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803967-04.2014.8.02.0000

Ementa
Agravante : Inpar Projeto 99 Spe Ltda Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Agravados : Antônio Carlos Dorville de Moura Filho e outro Advogado : Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) Advogada : Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL) Advogada : Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842AA/L) Advogada : Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. SUSPENSÃO SUBSEQUENTE PELOS AGRAVADOS DOS PAGAMENTOS MENSAIS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação em exame é acobertada pelos princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços elencados na Lei nº 8.078/90; 2. No caso dos autos, em razão do adimplemento substancial do valor do imóvel e o fato dos Recorridos estarem impossibilitados de dispor do bem no prazo acordado, não se vislumbra o perigo de demora ou o dano irreparável e de difícil reparação ora almejado pela parte Agravante, consoante bem argumentando quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo; 3. Tendo em vista que, no tempo de andamento do presente feito, no segundo grau de jurisdição, o comprador não há de ser prejudicado por inadimplência da ora Agravante, considerando a equivalência de direitos/obrigações, especificamente no aspecto financeiro, no tocante aos danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por consequência contratual, logra-se comprometido pela inadimplência da vendedora. Portanto, inexistentes os requisitos necessários à reforma da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão