TJAL 0803967-04.2014.8.02.0000
Agravante : Inpar Projeto 99 Spe Ltda
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP)
Agravados : Antônio Carlos Dorville de Moura Filho e outro
Advogado : Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL)
Advogada : Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL)
Advogada : Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842AA/L)
Advogada : Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. SUSPENSÃO SUBSEQUENTE PELOS AGRAVADOS DOS PAGAMENTOS MENSAIS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A relação em exame é acobertada pelos princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços elencados na Lei nº 8.078/90;
2. No caso dos autos, em razão do adimplemento substancial do valor do imóvel e o fato dos Recorridos estarem impossibilitados de dispor do bem no prazo acordado, não se vislumbra o perigo de demora ou o dano irreparável e de difícil reparação ora almejado pela parte Agravante, consoante bem argumentando quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo;
3. Tendo em vista que, no tempo de andamento do presente feito, no segundo grau de jurisdição, o comprador não há de ser prejudicado por inadimplência da ora Agravante, considerando a equivalência de direitos/obrigações, especificamente no aspecto financeiro, no tocante aos danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por consequência contratual, logra-se comprometido pela inadimplência da vendedora. Portanto, inexistentes os requisitos necessários à reforma da decisão agravada.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
Agravante : Inpar Projeto 99 Spe Ltda
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP)
Agravados : Antônio Carlos Dorville de Moura Filho e outro
Advogado : Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL)
Advogada : Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL)
Advogada : Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842AA/L)
Advogada : Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. SUSPENSÃO SUBSEQUENTE PELOS AGRAVADOS DOS PAGAMENTOS MENSAIS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A relação em exame é acobertada pelos princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços elencados na Lei nº 8.078/90;
2. No caso dos autos, em razão do adimplemento substancial do valor do imóvel e o fato dos Recorridos estarem impossibilitados de dispor do bem no prazo acordado, não se vislumbra o perigo de demora ou o dano irreparável e de difícil reparação ora almejado pela parte Agravante, consoante bem argumentando quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo;
3. Tendo em vista que, no tempo de andamento do presente feito, no segundo grau de jurisdição, o comprador não há de ser prejudicado por inadimplência da ora Agravante, considerando a equivalência de direitos/obrigações, especificamente no aspecto financeiro, no tocante aos danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por consequência contratual, logra-se comprometido pela inadimplência da vendedora. Portanto, inexistentes os requisitos necessários à reforma da decisão agravada.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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