TJAL 0803969-71.2014.8.02.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIAÇÃO DE SUBTETO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.348/2012 JÁ DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PROVENTOS QUE DEVEM TER SEU LIMITE SALARIAL OBSERVADO CONFORME OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
01- A criação do subteto, de âmbito local, levado a termo pela Lei Estadual nº 7.348/2012 já foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, o que afirmo com base em três razões primordiais:
a) primeiro, por não ser possível a fixação de subteto direcionado apenas para um grupo específico de servidores (servidores públicos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa), ante a exigência constitucional de tratamento igualitário entre os servidores ativos e inativos, inclusive no que diz respeito a aspectos remuneratórios (art. 40, §2º, da Constituição Federal);
b) segundo, porque a despeito de a lei ter sido posterior à égide da Emenda Constitucional nº 47/2005 que admitiu a criação de subteto no âmbito local , não foi observado o requisito formal de que, para a sua concepção no sistema jurídico, a inovação deveria se dar por meio de emenda à Constituição Estadual; e,
c) terceiro, por ter utilizado como parâmetro remuneratório local o subsídio mensal do Diretor Geral e do Coordenador Geral para Assuntos Legislativos, quando o limite único a ser obrigatoriamente observado seria o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
02 Não se aplicando a limitação imposta pela Lei Estadual nº 7.348/2012 e não havendo compatibilidade desta espécie normativa com a disposição no art. 37, §12, da Constituição Federal, os proventos dos impetrantes devem ter como teto máximo constitucional limitador, o subsídio dos Deputados Estaduais.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIAÇÃO DE SUBTETO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.348/2012 JÁ DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PROVENTOS QUE DEVEM TER SEU LIMITE SALARIAL OBSERVADO CONFORME OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
01- A criação do subteto, de âmbito local, levado a termo pela Lei Estadual nº 7.348/2012 já foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, o que afirmo com base em três razões primordiais:
a) primeiro, por não ser possível a fixação de subteto direcionado apenas para um grupo específico de servidores (servidores públicos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa), ante a exigência constitucional de tratamento igualitário entre os servidores ativos e inativos, inclusive no que diz respeito a aspectos remuneratórios (art. 40, §2º, da Constituição Federal);
b) segundo, porque a despeito de a lei ter sido posterior à égide da Emenda Constitucional nº 47/2005 que admitiu a criação de subteto no âmbito local , não foi observado o requisito formal de que, para a sua concepção no sistema jurídico, a inovação deveria se dar por meio de emenda à Constituição Estadual; e,
c) terceiro, por ter utilizado como parâmetro remuneratório local o subsídio mensal do Diretor Geral e do Coordenador Geral para Assuntos Legislativos, quando o limite único a ser obrigatoriamente observado seria o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
02 Não se aplicando a limitação imposta pela Lei Estadual nº 7.348/2012 e não havendo compatibilidade desta espécie normativa com a disposição no art. 37, §12, da Constituição Federal, os proventos dos impetrantes devem ter como teto máximo constitucional limitador, o subsídio dos Deputados Estaduais.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Teto Salarial
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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