TJAL 0803971-36.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO ANTERIOR SOB IDÊNTICA ACUSAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O paciente é acusado de praticar, em mais de uma ocasião, estupro de vulnerável contra vítima de 11 anos de idade, inclusive mediante violência real, sendo flagrado pelo irmão adolescente da ofendida.
II - Ante a intensa gravidade da conduta atribuída ao paciente, não há dúvidas de que a custódia preventiva é inteiramente necessária, até aqui, a bem da ordem pública e, também, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o a liberdade do paciente gera sentimento de insegurança na comunidade e, sobretudo, intimida a pequena vítima e as testemunhas, obstruindo a colheita de provas. Além disso, há risco patente de reiteração delitiva, já que os abusos seriam repetidos e o paciente responde a processo no qual também é acusado de crime de estupro de vulnerável, do qual teriam resultado várias gerações.
III - Por fim, a custódia também é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente permaneceu anos e anos foragido da Justiça, tendo se ocultado no curso do processo-crime anterior.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO ANTERIOR SOB IDÊNTICA ACUSAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O paciente é acusado de praticar, em mais de uma ocasião, estupro de vulnerável contra vítima de 11 anos de idade, inclusive mediante violência real, sendo flagrado pelo irmão adolescente da ofendida.
II - Ante a intensa gravidade da conduta atribuída ao paciente, não há dúvidas de que a custódia preventiva é inteiramente necessária, até aqui, a bem da ordem pública e, também, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o a liberdade do paciente gera sentimento de insegurança na comunidade e, sobretudo, intimida a pequena vítima e as testemunhas, obstruindo a colheita de provas. Além disso, há risco patente de reiteração delitiva, já que os abusos seriam repetidos e o paciente responde a processo no qual também é acusado de crime de estupro de vulnerável, do qual teriam resultado várias gerações.
III - Por fim, a custódia também é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente permaneceu anos e anos foragido da Justiça, tendo se ocultado no curso do processo-crime anterior.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Mostrar discussão