TJAL 0803977-48.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONTRATANTE DO PLANO DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CONVENIADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA ESCLARECER QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS POSTERIORES AO PROCEDIMENTO COMPETEM À UNIMED.
1-Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. É que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço.
2-Há responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecedores do serviço, quer pela disciplina do art. 34 do Código do Consumidor, quer à luz do art. 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade por preposição.
3-Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
4-A operadora do plano responde perante o consumidor, solidariamente, pelos defeitos na prestação de serviços médicos e de diagnóstico, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (hipótese dos autos), nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
5-Assevero que as despesas posteriores ao procedimento realizado deverão ser custeadas pela Unimed, plano de saúde da parte. Nesse ponto, acolho em parte os aclaratórios opostos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONTRATANTE DO PLANO DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CONVENIADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA ESCLARECER QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS POSTERIORES AO PROCEDIMENTO COMPETEM À UNIMED.
1-Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. É que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço.
2-Há responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecedores do serviço, quer pela disciplina do art. 34 do Código do Consumidor, quer à luz do art. 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade por preposição.
3-Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
4-A operadora do plano responde perante o consumidor, solidariamente, pelos defeitos na prestação de serviços médicos e de diagnóstico, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (hipótese dos autos), nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
5-Assevero que as despesas posteriores ao procedimento realizado deverão ser custeadas pela Unimed, plano de saúde da parte. Nesse ponto, acolho em parte os aclaratórios opostos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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