TJAL 0803982-70.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO A HONRA E A PRIVACIDADE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. INDICAÇÃO EXPRESSA DAS URL`S, (UNIFORM RESOURCE LOCATOR), ENDEREÇO NA INTERNET. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 § 1º DA LEI Nº 12.965 DE 23 DE ABRIL DE 2014. MARCO CIVIL DA INTERNET.
1. O direito de crítica e de livre manifestação de pensamento, que tiveram seu alcance majorado em razão da própria natureza da internet, não tem o condão de se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da privacidade daquele que foi alvo das críticas desabonadoras.
2. A difusão de manifestação de opinião, crítica e pensamento via internet tem limites na violação da honra alheia e, em razão disso, consequências para aqueles que de alguma forma colaboraram para o acontecido, tais como o provedor de internet que disponibilize o conteúdo hostil.
3. A jurisprudência tem reiteradamente atribuído responsabilidade ao provedor, como no caso dos autos, quando devidamente comunicado que texto ou imagem, expressamente indicados como ofensivos, não procede de forma ágil em retirá-los da rede, devendo responder solidariamente com o autor direto do dano.
4. De igual modo, é considerado responsável quando não mantiver um sistema ou não encetar medidas, quando lhe for indicada a URL (Uniform Resource Locator), endereço na internet, para propiciar a identificação do usuário responsável pela divulgação a fim de coibir o anonimato.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO A HONRA E A PRIVACIDADE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. INDICAÇÃO EXPRESSA DAS URL`S, (UNIFORM RESOURCE LOCATOR), ENDEREÇO NA INTERNET. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 § 1º DA LEI Nº 12.965 DE 23 DE ABRIL DE 2014. MARCO CIVIL DA INTERNET.
1. O direito de crítica e de livre manifestação de pensamento, que tiveram seu alcance majorado em razão da própria natureza da internet, não tem o condão de se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da privacidade daquele que foi alvo das críticas desabonadoras.
2. A difusão de manifestação de opinião, crítica e pensamento via internet tem limites na violação da honra alheia e, em razão disso, consequências para aqueles que de alguma forma colaboraram para o acontecido, tais como o provedor de internet que disponibilize o conteúdo hostil.
3. A jurisprudência tem reiteradamente atribuído responsabilidade ao provedor, como no caso dos autos, quando devidamente comunicado que texto ou imagem, expressamente indicados como ofensivos, não procede de forma ágil em retirá-los da rede, devendo responder solidariamente com o autor direto do dano.
4. De igual modo, é considerado responsável quando não mantiver um sistema ou não encetar medidas, quando lhe for indicada a URL (Uniform Resource Locator), endereço na internet, para propiciar a identificação do usuário responsável pela divulgação a fim de coibir o anonimato.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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