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Jurisprudência


TJAL 0803983-21.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. DENÚNCIA RECEBIDA. DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DO ACUSADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS DA DECISÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS MESES SEM TER SE INICIADO A AÇÃO PENAL. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO APRESENTA GRAVIDADE ACENTUADA. ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISÃO E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. I - Em regra, resta superado o excesso de prazo para oferecimento da denúncia quando a inicial acusatória é devidamente ofertada e recebida. Todavia, no caso concreto, passaram-se dois meses entre a prisão e o recebimento da denúncia e desde então não foi expedido mandado de citação do acusado. II - O decreto prisional carece de fundamentação, na medida que não tece considerações sobre o contexto fático ou condições subjetivas do paciente, extraindo o periculum libertatis do modus operandi, o qual, no entanto, não revela gravidade acentuada do suposto delito, tendo em vista que o réu não empregou arma, não agiu com especial agressividade e não responde a outros processos criminais. III - Ordem conhecida e concedida parcialmente, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 05/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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