main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803986-39.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01- No caso dos autos, em nenhum momento foi determinado qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar, não havendo sequer como se aferir a data exata da ocorrência da preterição, fundamento utilizado para reconhecer o direito do militar aqui agravado à perseguida acensão. 02- Como o direito do militar, aqui agravado, à promoção foi reconhecida por meio de Acórdão, deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos de suas promoções a data em que o mesmo foi prolatado, qual seja, 19.08.2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão