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Jurisprudência


TJAL 0803988-43.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESPEQUE NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Dispõe o artigo 475-M, § 3º do Código de Processo Civil que "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação"; 2. O artigo 794, inciso I, do mesmo diploma, determina que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que atestou o magistrado quando da decisão de fls. 12/16. Observe-se: "por fim, considerando que a parte ré comprovou o cumprimento integral do acordo, mormente através da petição de fls. 1.912/1.917, dou por encerrada a execução, nada mais sendo devido de uma parte a outra"; 3. Dessa forma, tem-se que o Recurso cabível para combater a decisão, cujo dispositivo foi delineado no parágrafo anterior, seria a Apelação, uma vez que se encaixa na exceção do já falado artigo 475-M do CPC; 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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