TJAL 0803992-80.2015.8.02.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA AVENÇADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADOS AO DEVIDO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Embora o Agravado tenha demonstrado nos autos os valores que entende como incontroversos, a planilha acostada às fl. 102 foi elaborada unilateralmente, sem que tivesse sido apresentado o contrato pactuado entre as partes da lide em discussão;
2. Seguindo esta linha de raciocínio, por não ter demonstrado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte recorrida, efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas, ficando consignado, como condição para a manutenção do bem em sua posse e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o cumprimento regular de tal obrigação;
3. Por outro viés, como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora agravado, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA AVENÇADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADOS AO DEVIDO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Embora o Agravado tenha demonstrado nos autos os valores que entende como incontroversos, a planilha acostada às fl. 102 foi elaborada unilateralmente, sem que tivesse sido apresentado o contrato pactuado entre as partes da lide em discussão;
2. Seguindo esta linha de raciocínio, por não ter demonstrado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte recorrida, efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas, ficando consignado, como condição para a manutenção do bem em sua posse e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o cumprimento regular de tal obrigação;
3. Por outro viés, como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora agravado, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió