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Jurisprudência


TJAL 0803996-49.2017.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSTERIOR EVASÃO DO PACIENTE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO FACE SUA PRISÃO NA COMARCA DE PERNAMBUCO. REQUISITOS PRESENTES. 1. O argumento de que o paciente é detentor de predicados em seu favor não possuem o fito de revogar sua prisão preventiva, visto se tratar de descumprimento de exigência inerente à concessão da liberdade provisória. Paciente que fora preso em flagrante em comarca diversa. 2. Presença de prova suficiente da materialidade e autoria delitiva, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. 3. Decisum devidamente fundamentado, não recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 4. Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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