TJAL 0803998-24.2014.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO RECURSAL EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMA LIMINAR. MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DE ALAGOAS A AQUISIÇÃO DOS CHAMADOS "KITS ESCOLARES". ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
I- Não havendo modificação na decisão liminar pelo juízo prolator ou mesmo sua substituição por acórdão do Tribunal, o incidente permanece incidindo seus efeitos, não havendo no que se falar em perda de objeto.
II- Decisão de primeiro grau que, substituindo-se ao Administrador Público, determina a aquisição de dispendioso material que a administração considera prescindível e desnecessário, desconsiderando não apenas a disponibilidade financeira do ente público, mas também às exigências legais relativas à realização de prévio procedimento licitatório.
III- Violação à ordem pública e à economia pública configurada.
IV- Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO RECURSAL EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMA LIMINAR. MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DE ALAGOAS A AQUISIÇÃO DOS CHAMADOS "KITS ESCOLARES". ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
I- Não havendo modificação na decisão liminar pelo juízo prolator ou mesmo sua substituição por acórdão do Tribunal, o incidente permanece incidindo seus efeitos, não havendo no que se falar em perda de objeto.
II- Decisão de primeiro grau que, substituindo-se ao Administrador Público, determina a aquisição de dispendioso material que a administração considera prescindível e desnecessário, desconsiderando não apenas a disponibilidade financeira do ente público, mas também às exigências legais relativas à realização de prévio procedimento licitatório.
III- Violação à ordem pública e à economia pública configurada.
IV- Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Adjudicação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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