TJAL 0803998-53.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 9 MESES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRATICAMENTE FINALIZADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I O feito apresenta certo atraso apenas em virtude da ausência de condução do paciente e de outro corréu para a realização de interrogatório judicial. Entretanto, o magistrado a quo impulsionou devidamente o processo de acordo com a cronologia dos atos processuais necessários, bem como a segregação cautelar do paciente não está durando por lapso temporal que destoe dos fatos em análise, visto que está segregado há aproximadamente nove meses e já foi novamente designada audiência instrutória para data próxima.
II "Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
III Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 9 MESES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRATICAMENTE FINALIZADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I O feito apresenta certo atraso apenas em virtude da ausência de condução do paciente e de outro corréu para a realização de interrogatório judicial. Entretanto, o magistrado a quo impulsionou devidamente o processo de acordo com a cronologia dos atos processuais necessários, bem como a segregação cautelar do paciente não está durando por lapso temporal que destoe dos fatos em análise, visto que está segregado há aproximadamente nove meses e já foi novamente designada audiência instrutória para data próxima.
II "Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
III Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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