TJAL 0804005-16.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. INSUBSISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR.. PAGAMENTO DE 90% DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo estipulação do prazo da entrega da obra, este deve ser observado para todas as fases da construção, inclusive para entrega de toda a documentação.
2. Constatando-se que o pedido da carta de habite-se, juntos aos órgão administrativos, fora realizado após a data prevista para entrega da obra, evidenciada resta a impontualidade da parte Agravante.
3. Pela teoria do adimplemento substancial é ilegítima a retenção das chaves do imóvel por parte da construtora, sob a alegação de resíduo do saldo devedor, quando demonstrada que o promissário comprador realizou o pagamento de 90% (noventa por cento) do valor contratado.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. INSUBSISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR.. PAGAMENTO DE 90% DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo estipulação do prazo da entrega da obra, este deve ser observado para todas as fases da construção, inclusive para entrega de toda a documentação.
2. Constatando-se que o pedido da carta de habite-se, juntos aos órgão administrativos, fora realizado após a data prevista para entrega da obra, evidenciada resta a impontualidade da parte Agravante.
3. Pela teoria do adimplemento substancial é ilegítima a retenção das chaves do imóvel por parte da construtora, sob a alegação de resíduo do saldo devedor, quando demonstrada que o promissário comprador realizou o pagamento de 90% (noventa por cento) do valor contratado.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão