main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804006-64.2015.8.02.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM JUIZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA AVENÇADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADOS AO DEVIDO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Embora o Agravado tenha demonstrado nos autos os valores que entende como incontroversos, a planilha acostada às fl. 102 foi elaborada unilateralmente, sem que tivesse sido apresentado o contrato pactuado entre as partes da lide em discussão; 2. Seguindo esta linha de raciocínio, por não ter demonstrado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte recorrida, efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas, ficando consignado, como condição para a manutenção do bem em sua posse e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o cumprimento regular de tal obrigação; 3. Por outro viés, como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora agravado, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão