TJAL 0804007-78.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. EXECUÇÃO LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. NECESSIDADE DA PRISÃO A BEM DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - Em sede de habeas corpus, não se é dado o exame aprofundado do acervo probatório ou da credibilidade das teses da acusação e da defesa, cabendo, tão somente, verificar-se a existência de indícios suficientes de autoria, pressuposto da prisão preventiva.
II - No caso em tela, a participação do paciente no crime foi apontada por duas testemunhas, tendo havido, inclusive, reconhecimento fotográfico.
III - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, como garantia da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta e o risco patente de reiteração delitiva.
IV - Não há falar em excesso de prazo na duração da medida, que foi decretada quando do recebimento da denúncia, em meados de junho. A prisão foi reavaliada em agosto e a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada.
V - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. EXECUÇÃO LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. NECESSIDADE DA PRISÃO A BEM DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - Em sede de habeas corpus, não se é dado o exame aprofundado do acervo probatório ou da credibilidade das teses da acusação e da defesa, cabendo, tão somente, verificar-se a existência de indícios suficientes de autoria, pressuposto da prisão preventiva.
II - No caso em tela, a participação do paciente no crime foi apontada por duas testemunhas, tendo havido, inclusive, reconhecimento fotográfico.
III - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, como garantia da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta e o risco patente de reiteração delitiva.
IV - Não há falar em excesso de prazo na duração da medida, que foi decretada quando do recebimento da denúncia, em meados de junho. A prisão foi reavaliada em agosto e a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada.
V - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão