main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804009-19.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PACIENTE EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA QUE AUTORIZEM A MEDIDA SEGREGATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DELITUOSA EM FACE DO PACIENTE. SALVO CONDUTO. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA TAMBÉM NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, UMA VEZ QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I – Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que há provas seguras acerca da materialidade do crime em tela, bem como se extrai suficientes indícios da autoria delitiva em face do paciente, que foi reconhecido como autor do crime de homicídio qualificado por testemunhas presenciais do delito. II – "As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais." (HC 256.508/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). III - A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade do suposto delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. IV – Por outro lado, a custódia cautelar do paciente se mostra, mais ainda, necessária para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontra-se foragido, tendo ele se evadido do distrito da culpa. Nesse ponto, há de se destacar que a alegação da Defesa de que o paciente não teria conhecimento da ação penal movida em seu desfavor é inverídica, ao passo em que, conforme esclarecido pelo juízo impetrado, o acusado impetrou anteriormente outro writ visando à revogação do decreto de custódia cautelar. V- Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão