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Jurisprudência


TJAL 0804010-33.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DEVIDO AO MAGISTRADO TER DECRETADO A PRISÃO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES SEM HOMOLOGAR O FLAGRANTE. IMPROPRIEDADE. PRISÃO DECRETADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RELATOS DE TESTEMUNHAS APONTAM A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Em relação ao argumento de impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo fato do auto de prisão em flagrante não ter sido homologado, verifica-se que o magistrado decretou a prisão preventiva atendendo ao pedido do Ministério Público requerido durante à audiência de custódia, razão pela qual não merece prosperar o argumento da impetrante. II - A decisão que decretou a prisão dos paciente é baseada em relatos testemunhais que apontam a participação efetiva do paciente, o que, neste momento, se mostra suficiente para a prisão preventiva. III - Diante da gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio qualificado) e da periculosidade do agente, reveladas através do modus operandi empregado na conduta (mediante tiros e com requintes de crueldade), bem como pela motivação do crime ser relacionada a disputa de facções rivais (Comando Vermelho X Primeiro Comando da Capital), a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria IV – Habeas Corpus Denegado.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ausência de Fundamentação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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