TJAL 0804014-07.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO FUNDADA EM POSSE VELHA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de posse velha, a concessão da reintegração de posse liminar deve seguir o procedimento ordinário e ser apreciada de acordo com os parâmetros gerais de antecipação de tutela dispostos no art. 300 do CPC;
2. Das alegações e documentos colacionados pela Agravante, tem-se que plausibilidade do direito à concessão da tutela de urgência foram devidamente atendidos, visto que é incontroversa a propriedade dos imóveis, bem como do próprio depoimento do Agravado na audiência de justificação realizada no 1º grau;
3. Quanto ao risco de dano, igualmente se verifica, uma vez que o Recorrido sequer reside no local, utilizado irregularmente a área para cultivo de algumas espécies de plantas e para execução de serviços, prejudicando a concretização de empreendimentos por parte da real proprietária. Ademais, compulsando a tramitação do feito originário, vê-se que desde o ajuizamento da ação, em 2014, a CASAL pleiteia a retomada do bem;
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO FUNDADA EM POSSE VELHA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de posse velha, a concessão da reintegração de posse liminar deve seguir o procedimento ordinário e ser apreciada de acordo com os parâmetros gerais de antecipação de tutela dispostos no art. 300 do CPC;
2. Das alegações e documentos colacionados pela Agravante, tem-se que plausibilidade do direito à concessão da tutela de urgência foram devidamente atendidos, visto que é incontroversa a propriedade dos imóveis, bem como do próprio depoimento do Agravado na audiência de justificação realizada no 1º grau;
3. Quanto ao risco de dano, igualmente se verifica, uma vez que o Recorrido sequer reside no local, utilizado irregularmente a área para cultivo de algumas espécies de plantas e para execução de serviços, prejudicando a concretização de empreendimentos por parte da real proprietária. Ademais, compulsando a tramitação do feito originário, vê-se que desde o ajuizamento da ação, em 2014, a CASAL pleiteia a retomada do bem;
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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