TJAL 0804018-78.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGADA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS, À ÉPOCA DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE, DA MENCIONADA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 01 ANO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM VIAS DE SER FINALIZADA, VISTO QUE O FEITO ENCONTRA-SE EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Ausência de ilegalidade da custódia preventiva do paciente em virtude da inexistência de realização de Audiência de Custódia, haja vista que ao tempo do édito prisional proferido em desfavor do acusado não havia sido regulamentada e implementada no Estado de Alagoas a mencionada audiência de custódia.
II Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos.
III É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
IV No caso em testilha, em que permanece o paciente custodiado preventivamente há aproximadamente um ano, e já estando a instrução processual praticamente finalizada, visto que o feito encontra-se em fase de apresentação de alegações finais, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
V - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGADA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS, À ÉPOCA DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE, DA MENCIONADA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 01 ANO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM VIAS DE SER FINALIZADA, VISTO QUE O FEITO ENCONTRA-SE EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Ausência de ilegalidade da custódia preventiva do paciente em virtude da inexistência de realização de Audiência de Custódia, haja vista que ao tempo do édito prisional proferido em desfavor do acusado não havia sido regulamentada e implementada no Estado de Alagoas a mencionada audiência de custódia.
II Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos.
III É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
IV No caso em testilha, em que permanece o paciente custodiado preventivamente há aproximadamente um ano, e já estando a instrução processual praticamente finalizada, visto que o feito encontra-se em fase de apresentação de alegações finais, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
V - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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