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Jurisprudência


TJAL 0804025-70.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. SUMULAS 1, 2 E 3 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO MÉDICO EFICAZ. LAUDO RELATÓRIO MÉDICO FIRMADO POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE VALOR. 1. Está pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que o tratamento médico, adequado aos necessitados, insere-se no rol dos deveres do Estado, via de consequência, é responsabilidade solidária dos entes federados. 2. O Relatório médico firmado por profissional de saúde regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina atende ao fim de comprovar o estado de saúde e a necessidade do procedimento cirúrgico requerido, inexistindo nos autos impugnação, laudo técnico ou contraprova, que pudesse colocar em debate a sua credibilidade. 3. Entendimento consagrado pela jurisprudência que o direito à saúde é dever precípuo do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 4. Este dever estatal independe da presença do tratamento reclamado em lista do Sistema Único de Saúde – SUS ou prévia dotação orçamentária do ente federado, que deverá contingenciar para atender a demanda. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência à Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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