TJAL 0804025-70.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. SUMULAS 1, 2 E 3 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO MÉDICO EFICAZ. LAUDO RELATÓRIO MÉDICO FIRMADO POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE VALOR.
1. Está pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que o tratamento médico, adequado aos necessitados, insere-se no rol dos deveres do Estado, via de consequência, é responsabilidade solidária dos entes federados.
2. O Relatório médico firmado por profissional de saúde regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina atende ao fim de comprovar o estado de saúde e a necessidade do procedimento cirúrgico requerido, inexistindo nos autos impugnação, laudo técnico ou contraprova, que pudesse colocar em debate a sua credibilidade.
3. Entendimento consagrado pela jurisprudência que o direito à saúde é dever precípuo do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
4. Este dever estatal independe da presença do tratamento reclamado em lista do Sistema Único de Saúde SUS ou prévia dotação orçamentária do ente federado, que deverá contingenciar para atender a demanda.
5. É pacífica a jurisprudência no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. SUMULAS 1, 2 E 3 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO MÉDICO EFICAZ. LAUDO RELATÓRIO MÉDICO FIRMADO POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE VALOR.
1. Está pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que o tratamento médico, adequado aos necessitados, insere-se no rol dos deveres do Estado, via de consequência, é responsabilidade solidária dos entes federados.
2. O Relatório médico firmado por profissional de saúde regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina atende ao fim de comprovar o estado de saúde e a necessidade do procedimento cirúrgico requerido, inexistindo nos autos impugnação, laudo técnico ou contraprova, que pudesse colocar em debate a sua credibilidade.
3. Entendimento consagrado pela jurisprudência que o direito à saúde é dever precípuo do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
4. Este dever estatal independe da presença do tratamento reclamado em lista do Sistema Único de Saúde SUS ou prévia dotação orçamentária do ente federado, que deverá contingenciar para atender a demanda.
5. É pacífica a jurisprudência no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência à Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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