TJAL 0804036-02.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. BENDAMUSTINA. MEDICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 Para a concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte; a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a aferição da verossimilhança das alegações e a prova lícita inequívoca, ainda temos que analisar se há perigo na demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
2 - Não se tem dúvidas de que a medicação Bendamustina tem origem internacional, e ainda se encontra em fase de aprovação na Avisa e, portanto, não tem registro, porém é relevante notar que a agravada está acometida de doença de extrema gravidade, onde a médica especialista de grande notoriedade no Estado defende o uso da substância no tratamento da mesma, como o fito de lhe proporcionar uma maior sobrevida, bem como uma tentativa de impedir o avanço da doença, e consequentemente a morte da paciente.
3 Evidente, no caso concreto, o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, não se podendo deixar que a ausência de registro na Anvisa se suplante aos Direitos Constitucionais a Dignidade Humana e à vida, posto que o relatório médico é bem claro ao afirmar o risco iminente de morte, revelando-se no caso concreto o periculum in mora inverso.
4 - Sobre o ponto de que caberia ao Poder Público assistência médica à recorrida, destaco que, é certo que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (artigos 196 e seguintes), de modo que não pode submeter-se a entraves de qualquer espécie, destacando que a notória incapacidade do poder público em prover toda a população de uma assistência à saúde condigna fez com que o setor privado assumisse, através dos planos de saúde, um nicho de mercado altamente lucrativo, de modo que, sob o manto da responsabilidade estatal, não pode, agora vir em busca da exclusão de seus deveres, tendo a obrigação de assumir todos os riscos inerentes a essa atividade econômica.
5 - A propósito, como se sabe, a medicação BENDAMUSTINA, prescrita a agravada, é parte essencial do tratamento quimioterápico a que foi submetida, sendo utilizada para inibir o crescimento e disseminação das células cancerosas. Isto é, faz parte de um tratamento acobertado pelo plano de saúde, sendo forçoso, portanto, concluir que não se mostra justo que o usuário se obrigue a pagar as mensalidades assumidas no contrato se não tem assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação de sua vida.
RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. BENDAMUSTINA. MEDICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 Para a concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte; a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a aferição da verossimilhança das alegações e a prova lícita inequívoca, ainda temos que analisar se há perigo na demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
2 - Não se tem dúvidas de que a medicação Bendamustina tem origem internacional, e ainda se encontra em fase de aprovação na Avisa e, portanto, não tem registro, porém é relevante notar que a agravada está acometida de doença de extrema gravidade, onde a médica especialista de grande notoriedade no Estado defende o uso da substância no tratamento da mesma, como o fito de lhe proporcionar uma maior sobrevida, bem como uma tentativa de impedir o avanço da doença, e consequentemente a morte da paciente.
3 Evidente, no caso concreto, o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, não se podendo deixar que a ausência de registro na Anvisa se suplante aos Direitos Constitucionais a Dignidade Humana e à vida, posto que o relatório médico é bem claro ao afirmar o risco iminente de morte, revelando-se no caso concreto o periculum in mora inverso.
4 - Sobre o ponto de que caberia ao Poder Público assistência médica à recorrida, destaco que, é certo que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (artigos 196 e seguintes), de modo que não pode submeter-se a entraves de qualquer espécie, destacando que a notória incapacidade do poder público em prover toda a população de uma assistência à saúde condigna fez com que o setor privado assumisse, através dos planos de saúde, um nicho de mercado altamente lucrativo, de modo que, sob o manto da responsabilidade estatal, não pode, agora vir em busca da exclusão de seus deveres, tendo a obrigação de assumir todos os riscos inerentes a essa atividade econômica.
5 - A propósito, como se sabe, a medicação BENDAMUSTINA, prescrita a agravada, é parte essencial do tratamento quimioterápico a que foi submetida, sendo utilizada para inibir o crescimento e disseminação das células cancerosas. Isto é, faz parte de um tratamento acobertado pelo plano de saúde, sendo forçoso, portanto, concluir que não se mostra justo que o usuário se obrigue a pagar as mensalidades assumidas no contrato se não tem assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação de sua vida.
RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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