TJAL 0804038-35.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES SEM A SENTENÇA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS HÁ 01 (UM) ANO. PROCESSO AGUARDANDO A ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE.
I - Há de se reconhecer, na espécie, constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que ele permanece até então custodiado cautelarmente, ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses, sem a conclusão da ação penal. É dizer que sobre o denunciado não pode recair a morosidade das autoridades públicas, que até o presente momento olvidou juntar o laudo definitivo da droga apreendida.
II - Forçoso reconhecer que o feito não tem recebido o devido impulso, a configurar um excesso de prazo que não se justifica nem mesmo em face do grave crime imputado ao paciente.
III - Caracterizada a demora intolerável para a finalização do feito, que teve alegações finais defensivas apresentadas em 27/01/2016, imperativo o relaxamento da sua prisão preventiva, com a imposição, entretanto, de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, que visam a assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração delitiva.
IV- Habeas corpus concedido parcialmente para substituir a prisão cautelar por medidas cautelares diversas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES SEM A SENTENÇA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS HÁ 01 (UM) ANO. PROCESSO AGUARDANDO A ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE.
I - Há de se reconhecer, na espécie, constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que ele permanece até então custodiado cautelarmente, ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses, sem a conclusão da ação penal. É dizer que sobre o denunciado não pode recair a morosidade das autoridades públicas, que até o presente momento olvidou juntar o laudo definitivo da droga apreendida.
II - Forçoso reconhecer que o feito não tem recebido o devido impulso, a configurar um excesso de prazo que não se justifica nem mesmo em face do grave crime imputado ao paciente.
III - Caracterizada a demora intolerável para a finalização do feito, que teve alegações finais defensivas apresentadas em 27/01/2016, imperativo o relaxamento da sua prisão preventiva, com a imposição, entretanto, de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, que visam a assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração delitiva.
IV- Habeas corpus concedido parcialmente para substituir a prisão cautelar por medidas cautelares diversas.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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