TJAL 0804040-73.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO DE ICMS. LAUDO DO DETRAN/AL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES LOCOMOTORAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO PODE DIRIGIR VEÍCULOS CONVENCIONAIS.
01 Se o intuito da norma foi o de conferir tratamento mais benéfico àqueles que possuam algum tipo de limitação locomotora, não seria razoável limitar, com o perdão do trocadilho, a concessão de benefício fiscal a apenas um número determinado de deficiências físicas, sobretudo porque inúmeras são as situações em que a condição de saúde poderá implicar redução da capacidade motora do particular.
02 É verdade que o Código Tributário Nacional afirma que a isenção deve ser interpretada restritivamente. Por outro lado, também é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, prevê o chamado princípio da igualdade tributária, em conformidade com o qual é vedado aos entes públicos instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como é o caso dos autos, dado que existe regramento legal concedendo isenção a uma determinada categoria de portadores de deficiência física.
03 Inexistindo no caso em julgamento um fator de discrímen que autorize a adoção de tratamento diferenciado, tem-se por ilegal o ato praticado pelo agente público, de modo a entender por preenchidos os requisitos necessários à obtenção da isenção do ICMS na aquisição do veículo pretendido pela agravante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO DE ICMS. LAUDO DO DETRAN/AL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES LOCOMOTORAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO PODE DIRIGIR VEÍCULOS CONVENCIONAIS.
01 Se o intuito da norma foi o de conferir tratamento mais benéfico àqueles que possuam algum tipo de limitação locomotora, não seria razoável limitar, com o perdão do trocadilho, a concessão de benefício fiscal a apenas um número determinado de deficiências físicas, sobretudo porque inúmeras são as situações em que a condição de saúde poderá implicar redução da capacidade motora do particular.
02 É verdade que o Código Tributário Nacional afirma que a isenção deve ser interpretada restritivamente. Por outro lado, também é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, prevê o chamado princípio da igualdade tributária, em conformidade com o qual é vedado aos entes públicos instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como é o caso dos autos, dado que existe regramento legal concedendo isenção a uma determinada categoria de portadores de deficiência física.
03 Inexistindo no caso em julgamento um fator de discrímen que autorize a adoção de tratamento diferenciado, tem-se por ilegal o ato praticado pelo agente público, de modo a entender por preenchidos os requisitos necessários à obtenção da isenção do ICMS na aquisição do veículo pretendido pela agravante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/Importação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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