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Jurisprudência


TJAL 0804045-27.2016.8.02.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CASA DE SHOWS. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO TRÂMITE LEGAL. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO DE URBANISMO E EDIFICAÇÕES. PUBLICAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV-RIV. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOROSIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com efeito, toda a argumentação desenvolvida pelo Município de Maceió concerne à ausência de decurso do prazo após a publicação do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, resultante do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, porquanto a legislação municipal (Código de Urbanismo e Edificações do Município) exigiria o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir de tal publicação para, somente em seguida, ser concedida a licença ou autorização de funcionamento. 2. Ocorre que o Mandado de Segurança foi ajuizado em plantão judiciário do período de 11 a 14 de agosto de 2016, ou seja, em aproximadamente de 30 (trinta) dias após a apresentação do EIV à Prefeitura Municipal, de modo que não há como falar que houve desídia ou inércia da Administração em não conceder a licença ou autorização pretendida pelo impetrante.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Cacimbinhas
Comarca : Cacimbinhas
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