TJAL 0804045-27.2016.8.02.0000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CASA DE SHOWS. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO TRÂMITE LEGAL. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO DE URBANISMO E EDIFICAÇÕES. PUBLICAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA EIV-RIV. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOROSIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Com efeito, toda a argumentação desenvolvida pelo Município de Maceió concerne à ausência de decurso do prazo após a publicação do Relatório de Impacto de Vizinhança RIV, resultante do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV, porquanto a legislação municipal (Código de Urbanismo e Edificações do Município) exigiria o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir de tal publicação para, somente em seguida, ser concedida a licença ou autorização de funcionamento.
2. Ocorre que o Mandado de Segurança foi ajuizado em plantão judiciário do período de 11 a 14 de agosto de 2016, ou seja, em aproximadamente de 30 (trinta) dias após a apresentação do EIV à Prefeitura Municipal, de modo que não há como falar que houve desídia ou inércia da Administração em não conceder a licença ou autorização pretendida pelo impetrante.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CASA DE SHOWS. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO TRÂMITE LEGAL. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO DE URBANISMO E EDIFICAÇÕES. PUBLICAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA EIV-RIV. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOROSIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Com efeito, toda a argumentação desenvolvida pelo Município de Maceió concerne à ausência de decurso do prazo após a publicação do Relatório de Impacto de Vizinhança RIV, resultante do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV, porquanto a legislação municipal (Código de Urbanismo e Edificações do Município) exigiria o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir de tal publicação para, somente em seguida, ser concedida a licença ou autorização de funcionamento.
2. Ocorre que o Mandado de Segurança foi ajuizado em plantão judiciário do período de 11 a 14 de agosto de 2016, ou seja, em aproximadamente de 30 (trinta) dias após a apresentação do EIV à Prefeitura Municipal, de modo que não há como falar que houve desídia ou inércia da Administração em não conceder a licença ou autorização pretendida pelo impetrante.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Cacimbinhas
Comarca
:
Cacimbinhas
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