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Jurisprudência


TJAL 0804048-79.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. REQUISITOS DO STJ NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537, NCPC. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SEU MONTANTE. 1. A autora/agravada requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo do valor que entende incontroverso, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato. Contudo, o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea. 3. No presente caso, o autor/agravado não demonstrou de forma inequívoca como chegou ao valor que elegeu como incontroverso, razão pela qual a realização do pagamento deve permanecer no valor pactuado originalmente no contrato. 4. Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, e não se mostra abusivo o montante diário de R$500,00 (quinhentos reais), porém, faz-se necessária sua limitação ao patamar máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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