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Jurisprudência


TJAL 0804069-26.2014.8.02.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE CARGO ELETIVO - VEREADOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FIM DO MANDATO. PEDIDO DE RETORNO AO CARGO ELETIVO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PARA FINS DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em razão do término do mandato do agravante, resta prejudicado o pedido de retorno ao cargo eletivo. 2. No que concerne ao pedido de retirada da indisponibilidade dos bens do recorrente, nota-se que há previsão legal para a indisponibilidade dos bens do demandado, a fim de que se possa assegurar bens suficientes para eventual reparação de danos que possam ter sido causados ao erário. 3. Imprescindível se fazer perceber que a natureza das medidas cautelares, inclusive aquelas previstas no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, tornam incompatíveis qualquer oportunidade de contraditório prévio no feito, sob pena de se inviabilizar a própria medida. 4. Assim, não se há falar em qualquer irregularidade no deferimento das medidas ora atacadas antes a inexistência de manifestação prévia do demandado, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Essencial também se faz esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, em situações como esta, o periculum in mora é presumido, de modo que somente se faz necessária apenas a existência de indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Joaquim Gomes
Comarca : Joaquim Gomes
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