TJAL 0804070-11.2014.8.02.0000
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO. BLOQUEIO DE BENS. GRAVAÇÃO DE VÍDEO COM O SUPOSTO PAGAMENTO DE PROPINA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS NO PARLAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O bloqueio de bens do demandado atua como medida preventiva para assegurar eventual dever de pagamento em favor do Estado, que pode derivar não só de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do agente, mas também da aplicação de multa como sanção pela eventual prática de improbidade administrativa.
No caso dos autos, houve a gravação de vídeo onde o agravante é filmado recebendo valores de outro agente público, ao passo em que no áudio da gravação resta mencionado que tais pagamentos estariam relacionados ao apoio político em votações parlamentares, demonstrando que a permanência do mesmo em seu cargo pode, inclusive, acarretar a perpetuação da prática tida como ilícita. Tal fato, por si só, já é suficiente a impedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que os indícios de prática de ato de improbidade administrativa justificam o afastamento do cargo público e a manutenção do bloqueio dos bens do agravante.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO. BLOQUEIO DE BENS. GRAVAÇÃO DE VÍDEO COM O SUPOSTO PAGAMENTO DE PROPINA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS NO PARLAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O bloqueio de bens do demandado atua como medida preventiva para assegurar eventual dever de pagamento em favor do Estado, que pode derivar não só de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do agente, mas também da aplicação de multa como sanção pela eventual prática de improbidade administrativa.
No caso dos autos, houve a gravação de vídeo onde o agravante é filmado recebendo valores de outro agente público, ao passo em que no áudio da gravação resta mencionado que tais pagamentos estariam relacionados ao apoio político em votações parlamentares, demonstrando que a permanência do mesmo em seu cargo pode, inclusive, acarretar a perpetuação da prática tida como ilícita. Tal fato, por si só, já é suficiente a impedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que os indícios de prática de ato de improbidade administrativa justificam o afastamento do cargo público e a manutenção do bloqueio dos bens do agravante.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Joaquim Gomes
Comarca
:
Joaquim Gomes
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