TJAL 0804072-78.2014.8.02.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 7.656/2014, QUE TRATA ACERCA DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS ACESSO À HIERARQUIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ACOLHIDA. VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDAS PARLAMENTARES QUE IMPLICARAM AUMENTO DE DESPESAS AO PODER EXECUTIVO, BEM COMO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROJETO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA EMENDA COM O PROJETO DE LEI RECEBIDO. ARTIGOS 86, 87 E 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS DE ORDEM FORMAL, QUE IMPLICAM NULIDADE NA ORIGEM DOS ENUNCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBARAÇÃO NORMATIVA DOS DEMAIS ARTIGOS DA LEI IMPUGNADA. POSSIBILIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO COM RELAÇÃO À LEI N. 6.514/2004. POSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS REPRISTINADAS, A FIM DE EVITAR A OCORRÊNCIA DO EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO, DESDE QUE O AUTOR IMPUGNE EXPRESSAMENTE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJAM DECLARADOS TAMBÉM INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 5º, II, §2º, II, "b", VII e VIII, "b", IX, "b", 8º, 34, 17 §§ 1º, 5º, 6º, 14 §1º, TODOS DA LEI ESTADUAL N. 6.514/2004. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO REPRISTINADA: VÍCIOS DE ORDEM MATERIAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONCURSO PÚBLICO, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E PLANEJAMENTO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REFERENTE À NORMA REPRISTINADA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO.
1. Demonstrado que a legislação impugnada estabelece uma série de normas relativas à estrutura funcional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (matéria administrativa de interesse estadual), resta claramente preenchido o requisito da pertinência temática, condição essencial à propositura da ação pelo Governador do Estado.
2. Cabe aos Tribunais de Justiça processar e julgar originariamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra normas locais que contrariem às Constituições Estaduais. Inteligência do artigo 125, §2º da CRFB/1988.
3. A afronta às regras de processo legislativo tem o condão de implicar em inconstitucionalidade formal da norma produzida e possibilitar o controle repressivo de constitucionalidade, a ser exercido pelo Judiciário.
4. O projeto que culminou com a promulgação da lei impugnada foi encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, de sorte que inexiste qualquer vício de iniciativa no caso concreto. Todavia, as emendas introduzidas pelos legisladores provocaram aumento de despesa à Fazenda Estadual, chegando ao ponto de, em alguns casos, desnaturar por completo o projeto original, gerando ofensa ao requisito da pertinência temática.
5. De acordo com o artigo 180 da Constituição do Estado de Alagoas, as leis que acarretem aumento de despesas ou interfiram nas carreiras da Administração Pública têm sua validade condicionada à prévia dotação orçamentária, a fim de viabilizar a organização e planejamento da Fazenda Pública.
6. A causa de pedir da Ação Direta de Inconstitucionalidade é aberta. Assim, ao examiná-la, o órgão julgador não está necessariamente vinculado aos fundamentos apontados pelo demandante, sendo-lhe facultado declarar a inconstitucionalidade da norma baseado em qualquer parâmetro constitucional.
7. Sendo fulminados os artigos referidos pela inconstitucionalidade formal, resta prejudicado o exame dos vícios materiais, vez que os preceitos já são nulos, desde sua origem, em virtude das máculas existentes no processo legislativo.
8. Reconhecida a invalidade dos comandos efetivamente impugnados (artigos 2º, 5º, 13, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 28, 31, 32, 34, 35, 36, 39, 42, 43, 46 e 48), possível proceder, "por arrastamento" com a declaração de inconstitucionalidade dos demais, cuja legitimidade não foi questionada pelo demandante. Isso porque todo o conjunto normativo, em que se incluem as normas já apontadas como nulas e aquelas regulares, mantêm entre si um vínculo de dependência jurídica, formando uma incindível unidade estrutural, não sendo possível declarar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições e manter as demais em vigor, pois as remanescentes claramente perderiam o sentido.
9. A declaração de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato opera efeitos retroativos, afastando a eficácia jurídica da lei desde a data de sua publicação, de sorte que a revogação que a lei havia produzido torna-se sem efeito. A lei anterior supostamente revogada por lei inconstitucional declarada nula com efeitos "ex tunc" jamais perdeu sua vigência, não sofrendo solução de continuidade.
10. Existe a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma revogadora e, também, das normas pretéritas por ela revogadas, evitando-se o efeito repristinatório tácito. Ainda mais ante a existência de pedido expresso, formulado pelo autor da presente ADI, no sentido de que sejam declarados também inconstitucionais os artigos 5º, inciso II, §2º, inciso II, "b", incisos VII e VIII, "b", inciso IX, "b", artigo 8º, artigo 34, artigo 17 §§ 1º, 5º e 6º, artigo 14 §1º, todos da Lei Estadual n. 6.514/2004.
11. Diante do indeferimento da pretensão de inconstitucionalidade referente à norma repristinada, não susbsiste nenhuma razão de ser à modulação dos efeitos da declaração, pois esta sequer fora proferida. São as razões que me fazem indeferir o pedido nesse aspecto.
12. A parcial procedência da presente demanda implica em declarar formalmente inconstitucional a Lei da Estadual n. 7.656/2014, por estar em desconformidade com os preceitos da Constituição do Estado de Alagoas, bem como constitucional a Lei Estadual n. 6.514/2004 (repristinada), vez que rejeitada a alegação de inconstitucionalidade formulada sobre ela natureza ambivalente da ADI.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 7.656/2014, QUE TRATA ACERCA DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS ACESSO À HIERARQUIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ACOLHIDA. VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDAS PARLAMENTARES QUE IMPLICARAM AUMENTO DE DESPESAS AO PODER EXECUTIVO, BEM COMO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROJETO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA EMENDA COM O PROJETO DE LEI RECEBIDO. ARTIGOS 86, 87 E 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS DE ORDEM FORMAL, QUE IMPLICAM NULIDADE NA ORIGEM DOS ENUNCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBARAÇÃO NORMATIVA DOS DEMAIS ARTIGOS DA LEI IMPUGNADA. POSSIBILIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO COM RELAÇÃO À LEI N. 6.514/2004. POSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS REPRISTINADAS, A FIM DE EVITAR A OCORRÊNCIA DO EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO, DESDE QUE O AUTOR IMPUGNE EXPRESSAMENTE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJAM DECLARADOS TAMBÉM INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 5º, II, §2º, II, "b", VII e VIII, "b", IX, "b", 8º, 34, 17 §§ 1º, 5º, 6º, 14 §1º, TODOS DA LEI ESTADUAL N. 6.514/2004. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO REPRISTINADA: VÍCIOS DE ORDEM MATERIAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONCURSO PÚBLICO, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E PLANEJAMENTO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REFERENTE À NORMA REPRISTINADA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO.
1. Demonstrado que a legislação impugnada estabelece uma série de normas relativas à estrutura funcional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (matéria administrativa de interesse estadual), resta claramente preenchido o requisito da pertinência temática, condição essencial à propositura da ação pelo Governador do Estado.
2. Cabe aos Tribunais de Justiça processar e julgar originariamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra normas locais que contrariem às Constituições Estaduais. Inteligência do artigo 125, §2º da CRFB/1988.
3. A afronta às regras de processo legislativo tem o condão de implicar em inconstitucionalidade formal da norma produzida e possibilitar o controle repressivo de constitucionalidade, a ser exercido pelo Judiciário.
4. O projeto que culminou com a promulgação da lei impugnada foi encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, de sorte que inexiste qualquer vício de iniciativa no caso concreto. Todavia, as emendas introduzidas pelos legisladores provocaram aumento de despesa à Fazenda Estadual, chegando ao ponto de, em alguns casos, desnaturar por completo o projeto original, gerando ofensa ao requisito da pertinência temática.
5. De acordo com o artigo 180 da Constituição do Estado de Alagoas, as leis que acarretem aumento de despesas ou interfiram nas carreiras da Administração Pública têm sua validade condicionada à prévia dotação orçamentária, a fim de viabilizar a organização e planejamento da Fazenda Pública.
6. A causa de pedir da Ação Direta de Inconstitucionalidade é aberta. Assim, ao examiná-la, o órgão julgador não está necessariamente vinculado aos fundamentos apontados pelo demandante, sendo-lhe facultado declarar a inconstitucionalidade da norma baseado em qualquer parâmetro constitucional.
7. Sendo fulminados os artigos referidos pela inconstitucionalidade formal, resta prejudicado o exame dos vícios materiais, vez que os preceitos já são nulos, desde sua origem, em virtude das máculas existentes no processo legislativo.
8. Reconhecida a invalidade dos comandos efetivamente impugnados (artigos 2º, 5º, 13, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 28, 31, 32, 34, 35, 36, 39, 42, 43, 46 e 48), possível proceder, "por arrastamento" com a declaração de inconstitucionalidade dos demais, cuja legitimidade não foi questionada pelo demandante. Isso porque todo o conjunto normativo, em que se incluem as normas já apontadas como nulas e aquelas regulares, mantêm entre si um vínculo de dependência jurídica, formando uma incindível unidade estrutural, não sendo possível declarar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições e manter as demais em vigor, pois as remanescentes claramente perderiam o sentido.
9. A declaração de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato opera efeitos retroativos, afastando a eficácia jurídica da lei desde a data de sua publicação, de sorte que a revogação que a lei havia produzido torna-se sem efeito. A lei anterior supostamente revogada por lei inconstitucional declarada nula com efeitos "ex tunc" jamais perdeu sua vigência, não sofrendo solução de continuidade.
10. Existe a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma revogadora e, também, das normas pretéritas por ela revogadas, evitando-se o efeito repristinatório tácito. Ainda mais ante a existência de pedido expresso, formulado pelo autor da presente ADI, no sentido de que sejam declarados também inconstitucionais os artigos 5º, inciso II, §2º, inciso II, "b", incisos VII e VIII, "b", inciso IX, "b", artigo 8º, artigo 34, artigo 17 §§ 1º, 5º e 6º, artigo 14 §1º, todos da Lei Estadual n. 6.514/2004.
11. Diante do indeferimento da pretensão de inconstitucionalidade referente à norma repristinada, não susbsiste nenhuma razão de ser à modulação dos efeitos da declaração, pois esta sequer fora proferida. São as razões que me fazem indeferir o pedido nesse aspecto.
12. A parcial procedência da presente demanda implica em declarar formalmente inconstitucional a Lei da Estadual n. 7.656/2014, por estar em desconformidade com os preceitos da Constituição do Estado de Alagoas, bem como constitucional a Lei Estadual n. 6.514/2004 (repristinada), vez que rejeitada a alegação de inconstitucionalidade formulada sobre ela natureza ambivalente da ADI.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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