main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804074-14.2015.8.02.0000

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA. 01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção dos serviços essenciais, requisitos estes que foram devidamente observados pelo Sindicato réu. 02- Caso em que, a despeito da observância da comunicação com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), não houve qualquer menção à manutenção de um percentual mínimo para os serviços essenciais, nem muito menos a demonstração de uma pauta clara de reivindicações. 03- Declaração de ilegalidade do movimento paredista, sem qualquer desconto nos salários dos servidores pelos dias não trabalhados, mas com a permissão da compensação das horas concernente ao período de paralisação. Ratificação da decisão que fixou as astreintes, considerando sua incidência 48h (quarenta e oito horas) a partir da sua notificação (17/12/2015) até o efetivo retorno, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do novo Código de Processo Civil. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão