TJAL 0804074-14.2015.8.02.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA.
01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção dos serviços essenciais, requisitos estes que foram devidamente observados pelo Sindicato réu.
02- Caso em que, a despeito da observância da comunicação com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), não houve qualquer menção à manutenção de um percentual mínimo para os serviços essenciais, nem muito menos a demonstração de uma pauta clara de reivindicações.
03- Declaração de ilegalidade do movimento paredista, sem qualquer desconto nos salários dos servidores pelos dias não trabalhados, mas com a permissão da compensação das horas concernente ao período de paralisação. Ratificação da decisão que fixou as astreintes, considerando sua incidência 48h (quarenta e oito horas) a partir da sua notificação (17/12/2015) até o efetivo retorno, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do novo Código de Processo Civil.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA.
01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção dos serviços essenciais, requisitos estes que foram devidamente observados pelo Sindicato réu.
02- Caso em que, a despeito da observância da comunicação com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), não houve qualquer menção à manutenção de um percentual mínimo para os serviços essenciais, nem muito menos a demonstração de uma pauta clara de reivindicações.
03- Declaração de ilegalidade do movimento paredista, sem qualquer desconto nos salários dos servidores pelos dias não trabalhados, mas com a permissão da compensação das horas concernente ao período de paralisação. Ratificação da decisão que fixou as astreintes, considerando sua incidência 48h (quarenta e oito horas) a partir da sua notificação (17/12/2015) até o efetivo retorno, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do novo Código de Processo Civil.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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