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Jurisprudência


TJAL 0804076-18.2014.8.02.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE AGENTE PÚBLICO SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E PENHORA DOS BENS. POSSIBILIDADE DE DANOS AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A nefasta repercussão do ato ímprobo na sociedade impõe ao julgador lançar mão dos meios postos à sua disposição com vistas a conter atos de desmandos do agente público. ; 2. o magistrado a quo nada mais fez senão cumprir as determinações previstas no art. 17 da LIA, no que tange ao procedimento da Ação de Improbidade Administrativa, uma vez que, embora o art. 17, § 7º da referida lei estabeleça, como regra, a prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação desta natureza, compete-lhe excepcionalmente, conceder a medida sempre que atestar que a observância daquele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência requestada. Dessa forma, logra-se evidente que só existiria nulidade processual se houvesse comprovação de prejuízo ao Agravante em razão de tal procedimento, o que não ocorreu no caso dos autos, restando acertada a atuação do juízo singular ao deferir a medida. Precedentes do STJ; 3. É possível determinar-se o afastamento do cargo quando tal medida se faça impositiva diante do receio de que, devido às atribuições inerentes aos cargos que ocupem, os investigados possam prejudicar a instrução processual, consoante se procedeu quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo; 3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Joaquim Gomes
Comarca : Joaquim Gomes
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