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Jurisprudência


TJAL 0804077-03.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CASO CONCRETO NÃO REVELA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. 01 – A concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve se proceder a requerimento da parte, no entanto existem situações que possam causar lesão grave e de difícil reparação ao direito de uma das partes. Essas situações excepcionais possibilitam ao magistrado a atuação ex officio, com o fito de preservar a utilidade do resultado do processo. 02 – O caso em tela não se enquadra nessas situações especiais em que a antecipação da tutela se faz necessária para assegurar a utilidade do processo, bem como não se tem por demonstrado o periculum in mora, posto que o lapso na tramitação do processo não importará em lesão de difícil reparação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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