TJAL 0804078-85.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. OBRAS SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL. REGISTRO DE LOTEAMENTO. ART. 3º DA LEI MUNICIPAL N. 1.592/2010. INTERESSE DO ENTE PÚBLICO RESGUARDADO. INSEGURANÇA JURÍDICA DA POPULAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
I O art. 3º da lei municipal n. 1.592/2010, ao estabelecer a reversibilidade da propriedade do imóvel alienado caso haja desvio de sua finalidade, apesar de resguardar os interesses do ente municipal (interesse público secundário), não assegura o respeito ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pelo qual a Administração Pública deve sujeitar-se, no cumprimento de suas funções, ao interesse de toda a coletividade (interesse público primário).
II Autorizar o registro de loteamento liminarmente, cuja obra encontra-se suspensa por decisão judicial, liberaria o comprador para alienar o imóvel, gerando uma insegurança jurídica em parcela significativa da população, que iria comprar o bem de boa-fé, em afronta ao interesse público primário.
III Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. OBRAS SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL. REGISTRO DE LOTEAMENTO. ART. 3º DA LEI MUNICIPAL N. 1.592/2010. INTERESSE DO ENTE PÚBLICO RESGUARDADO. INSEGURANÇA JURÍDICA DA POPULAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
I O art. 3º da lei municipal n. 1.592/2010, ao estabelecer a reversibilidade da propriedade do imóvel alienado caso haja desvio de sua finalidade, apesar de resguardar os interesses do ente municipal (interesse público secundário), não assegura o respeito ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pelo qual a Administração Pública deve sujeitar-se, no cumprimento de suas funções, ao interesse de toda a coletividade (interesse público primário).
II Autorizar o registro de loteamento liminarmente, cuja obra encontra-se suspensa por decisão judicial, liberaria o comprador para alienar o imóvel, gerando uma insegurança jurídica em parcela significativa da população, que iria comprar o bem de boa-fé, em afronta ao interesse público primário.
III Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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