TJAL 0804088-61.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PROIBIÇÃO DE EFETUAÇÃO DE PROTESTO DE QUALQUER TÍTULO EXECUTIVO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
1. O autor/agravado requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo do valor que entende incontroverso, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato. Contudo, o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3.No caso dos autos, o agravado não preencheu requisito necessário para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
4. Decisão de 1º grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PROIBIÇÃO DE EFETUAÇÃO DE PROTESTO DE QUALQUER TÍTULO EXECUTIVO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
1. O autor/agravado requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo do valor que entende incontroverso, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato. Contudo, o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3.No caso dos autos, o agravado não preencheu requisito necessário para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
4. Decisão de 1º grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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