TJAL 0804093-20.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ÉDITO PRISIONAL FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OUSADIA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES EVIDENCIADAS PELO SUPOSTO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DELITIVA. PACIENTES QUE RESPONDEM A MÚLTIPLAS AÇÕES NA SEARA CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. FEITO QUE TRAMITA EM MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA JUDICIAL DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva dos pacientes está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa, somados à gravidade concreta dos supostos delitos em face do modus operandi empregado, que evidencia ousadia e periculosidade, esta última também constatada pela aparente reiteração delitiva dos acusados, que respondem a múltiplas ações penais no âmbito desta Justiça Estadual.
II Não se evidencia constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o início da instrução processual, uma vez que o feito apresenta marcha regular, tendo o juízo impetrado dado impulso satisfatório à demanda. Nada obstante, a audiência de instrução e julgamento já fora designada para data próxima (10/12/2015).
III - É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
IV Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ÉDITO PRISIONAL FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OUSADIA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES EVIDENCIADAS PELO SUPOSTO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DELITIVA. PACIENTES QUE RESPONDEM A MÚLTIPLAS AÇÕES NA SEARA CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. FEITO QUE TRAMITA EM MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA JUDICIAL DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva dos pacientes está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa, somados à gravidade concreta dos supostos delitos em face do modus operandi empregado, que evidencia ousadia e periculosidade, esta última também constatada pela aparente reiteração delitiva dos acusados, que respondem a múltiplas ações penais no âmbito desta Justiça Estadual.
II Não se evidencia constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o início da instrução processual, uma vez que o feito apresenta marcha regular, tendo o juízo impetrado dado impulso satisfatório à demanda. Nada obstante, a audiência de instrução e julgamento já fora designada para data próxima (10/12/2015).
III - É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
IV Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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