main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804093-54.2014.8.02.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. RECURSO A QUE SE CONFERE INTEGRAL PROVIMENTO. A arguição de descumprimento da exigência imposta pelo artigo 526 do CPC deve ser provada pela agravada, sob pena de não acolhimento; A pessoa jurídica é considerada parte legítima para vir a juízo em sede recursal, impugnar decisão interlocutória que desconsiderou sua personalidade e atingiu o patrimônio dos sócios, desde que se fundamente nos elementos referentes à medida constritiva e que logre êxito em demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia; A possibilidade de atribuir responsabilidade aos administradores e sócios pelo cumprimento das obrigações inerentes à pessoa jurídica geralmente não se baseia exclusivamente na simples comprovação de insolvência, sendo indispensável que se demonstre a ocorrência de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como, no caso dos autos, infração da lei, ato ou fato ilícito, violação dos estatutos sociais e/ou encerramento irregular; Recurso conhecido e provido, à unanimidade de votos.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão