TJAL 0804097-91.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA REALIZADA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
No caso concreto a ação é de despejo especificamente por falta de pagamento e o Agravado já ofereceu contestação, sem apresentar qualquer documento capaz de demonstrar a quitação dos aluguéis, limitando-se a afirmar que não se encontra inadimplente e que tal comprovação deve ser efetuada pelo Agravante.
In casu, a garantia dada no início do contrato, caução no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se bem menor que o valor supostamente devido, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que extingue a garantia e possibilita a concessão de medida liminar para autorizar o despejo. 3.
Em regra, exige-se o depósito da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/9, todavia tal norma somente se impõe quando a concessão da liminar se dá sem a oitiva da parte contrária, o que não acorreu no presente caso.
Decisão reformada. Despejo determinado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA REALIZADA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
No caso concreto a ação é de despejo especificamente por falta de pagamento e o Agravado já ofereceu contestação, sem apresentar qualquer documento capaz de demonstrar a quitação dos aluguéis, limitando-se a afirmar que não se encontra inadimplente e que tal comprovação deve ser efetuada pelo Agravante.
In casu, a garantia dada no início do contrato, caução no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se bem menor que o valor supostamente devido, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que extingue a garantia e possibilita a concessão de medida liminar para autorizar o despejo. 3.
Em regra, exige-se o depósito da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/9, todavia tal norma somente se impõe quando a concessão da liminar se dá sem a oitiva da parte contrária, o que não acorreu no presente caso.
Decisão reformada. Despejo determinado.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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