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Jurisprudência


TJAL 0804097-91.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA REALIZADA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO No caso concreto a ação é de despejo especificamente por falta de pagamento e o Agravado já ofereceu contestação, sem apresentar qualquer documento capaz de demonstrar a quitação dos aluguéis, limitando-se a afirmar que não se encontra inadimplente e que tal comprovação deve ser efetuada pelo Agravante. In casu, a garantia dada no início do contrato, caução no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se bem menor que o valor supostamente devido, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que extingue a garantia e possibilita a concessão de medida liminar para autorizar o despejo. 3. Em regra, exige-se o depósito da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/9, todavia tal norma somente se impõe quando a concessão da liminar se dá sem a oitiva da parte contrária, o que não acorreu no presente caso. Decisão reformada. Despejo determinado.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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