TJAL 0804102-16.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÕES PREVENTIVAS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO RECONHECIDA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÕES MANTIDAS. UM DOS PACIENTES ENCONTRA-SE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Os indícios reunidos nos autos fazem crer que a liberdade dos pacientes representam afronta à ordem pública.
II - Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade que se atribui aos pacientes, que praticaram a conduta narrada na exordial acusatória de posse de uma moto roubada adquirida por um dos pacientes, além de que o outro paciente já foi preso pela pratica de roubo, panorama que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
III - Frise-se, ainda, que o acusado Emanuel Bruno é fugitivo, razão pelo qual sua prisão deve ser mantida, também, sob o fundamento da aplicação da lei penal.
IV Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÕES PREVENTIVAS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO RECONHECIDA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÕES MANTIDAS. UM DOS PACIENTES ENCONTRA-SE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Os indícios reunidos nos autos fazem crer que a liberdade dos pacientes representam afronta à ordem pública.
II - Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade que se atribui aos pacientes, que praticaram a conduta narrada na exordial acusatória de posse de uma moto roubada adquirida por um dos pacientes, além de que o outro paciente já foi preso pela pratica de roubo, panorama que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
III - Frise-se, ainda, que o acusado Emanuel Bruno é fugitivo, razão pelo qual sua prisão deve ser mantida, também, sob o fundamento da aplicação da lei penal.
IV Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
22/01/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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