TJAL 0804111-75.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO IMEDIATO DE SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO GERAR LIBERAÇÃO DE RECURSOS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01 - O pagamento retroativo referente a aumento de vencimento concedido em Lei Municipal importa na liberação prematura de recursos, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, numa clara observância aos ditames contidos no art. 1º da Lei nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO IMEDIATO DE SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO GERAR LIBERAÇÃO DE RECURSOS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01 - O pagamento retroativo referente a aumento de vencimento concedido em Lei Municipal importa na liberação prematura de recursos, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, numa clara observância aos ditames contidos no art. 1º da Lei nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Subsídios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Pão de Açúcar
Comarca
:
Pão de Açúcar
Mostrar discussão