TJAL 0804113-40.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. Decreto segregatório embasado na necessidade de garantia da ordem pública. Decisão recorrida devidamente fundamentada, embasada nos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, tanto pelos indícios suficientes de autoria, quanto pela indubitável e materialidade do delito, razão pela qual não há falar em modificação do decisum.
2. O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.
3. O fato de haver intensa movimentação processual com a designação de audiência de instrução e julgamento e diversos pleitos de relaxamento de prisão, mormente por se tratar de delito cometido por 3 (três) réus, indica que não há desleixo na instrução criminal.
4. Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.
5. As circunstâncias concretas do ilícito possuem o condão de justificar a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. Decreto segregatório embasado na necessidade de garantia da ordem pública. Decisão recorrida devidamente fundamentada, embasada nos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, tanto pelos indícios suficientes de autoria, quanto pela indubitável e materialidade do delito, razão pela qual não há falar em modificação do decisum.
2. O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.
3. O fato de haver intensa movimentação processual com a designação de audiência de instrução e julgamento e diversos pleitos de relaxamento de prisão, mormente por se tratar de delito cometido por 3 (três) réus, indica que não há desleixo na instrução criminal.
4. Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.
5. As circunstâncias concretas do ilícito possuem o condão de justificar a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
Mostrar discussão